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Cyrela é a primeira empresa a ser penalizada pela LGPD

Após a contratação o cliente passou a receber contatos de empresas terceiras, que tiveram acesso a seus dados pessoais e de contato.

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada por meio da sansão presidencial e publicação no Diário Oficial da União da estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo o que está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados. A lei está vigente porém não temos a Autoridade que determina como aplicar a LGPD em alguns de seus pontos.

A Cyrela, uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, acaba de se tornar a primeira companhia a ser penalizada sob os termos da LGPD. A companhia foi acusada de compartilhar indevidamente dados pessoais e de contato de seus clientes — quem comprava um imóvel da construtora era importunado por ligações de parceiros oferecendo mobília planejada e afins.

A  juíza Dra. Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a corporação será obrigada a pagar uma multa indenizatória de R$ 10 mil, com um adicional de R$ 300 por cada contato que venha novamente a ser compartilhado no futuro, a um cliente que após realizar um contrato começou a receber contatos de empresas terceiras, que tiveram acesso aos seus dados por conta da contratação efetivada.

No processo o autor alega que “teria compartilhado dados do autor a empresas estranhas à relação contratual, o que lhe teria causado dano de natureza extrapatrimonial.“

Em seu relatório a juíza relata que “Não há dúvida que a relação entre as partes é de natureza consumerista como restou assentado na decisão de fls. 627/630 de sorte que um dos direitos fundamentais do consumidor é de acesso à informação adequada acerca dos serviços que lhes são postos à disposição. Especificamente sobre o assunto referente ao tratamento de dados, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD) prescreve que são fundamentos da disciplina da proteção de dados, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade (art. 2º).“

E complementa “O fornecedor de serviços, portanto, está livre para atuar na exploração do mercado de consumo, contudo, deverá fazê-lo tendo por baliza a função social da propriedade e dos contratos (art. 170, III, CF/88) e a proteção da parte hipossuficiente da relação. Condutas que violem direitos fundamentais e outros assegurados no ordenamento jurídico nacional são ilícitas (arts. 186, 187, 422 e 2.035, parágrafo único, Código Civil) e devem ser reprimidas e reparados os danos daí decorrentes.”

Em sua decisão a juíza dia que é “Patente que “parceiros” obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida. No entanto, cientes do especificamente

do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem.”

Além das provas oferecidas pelo autor da ação houve também a apresentação do testemunho de outro comprador que também teria recebido ligações inconvenientes após a realização do contrato e outra testemunha teria afirmado que “não seria impossível que corretores compartilhassem dados dos clientes, bem como teria trabalhado como corretor em alguns empreendimentos da ré e que esta não teria treinamento que abordasse sigilo de dados”

A Dra. Tonia afirma que “Resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”, explica a Dra.  Tonia, adicionando ainda que o cliente “recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida”.

Mediante os fatos, provas e testemunhas apresentadas a juíza determinou:

condenar a ré a se abster de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizados pelo autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por contato indevido; condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado.

Fonte: Blog Minuto da Segurança

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